29/10/2010

[*Empr RMC*] Resumo 4165

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Mensagens neste resumo (19 Mensagens)

Mensagens

1.1.

Vagas Auxiliar de Estoque Campinas

Enviado por: "Recrutamento e Seleção" buscar.excelencia@hotmail.com

Qui, 28 de Out de 2010 4:51 pm





Empresa contrata: Auxiliar de Estoque

- Segundo grau completo
- Residir na cidade de Campinas

Salário compativel ao cargo + VT + VA + Convênio Médico e Odontológico.

Os interessados devem encaminhar o CV com o assunto: auxestoque para o endereço: buscar.excelencia@hotmail.com


O INTERNET EXPLORER 8 DÁ DICAS DE SEGURANÇA PARA VOCÊ SAIBA MAIS!
2.1.

Supervisor de Vendas

Enviado por: "wilson silva" wearte_recrutamento@yahoo.com.br   wearte_recrutamento

Qui, 28 de Out de 2010 4:51 pm



Supervisor de Vendas.
 
Desejável formação Superior ou Técnica em Administração de Empresas.
Para atar na supervisão de equipe de vendas internas e representantes externos,
desde a entrega das propostas e liberação do pedido para produção.
 
Experiência no segmento plástico, supervisão de equipes e uso do sistema SAP
será um diferencial.
 
Local de trabalho Santa Bárbara D´Oeste e disponibilidades para
eventuais viagens.
 
Candidatos encaminhar currículos com pretensão salarial ou destacando ultima
remuneração para  wearte_recrutamento@yahoo.com.br , no assunto destacar
Supervisão_Nov10
 
Att. Wilson José

3.

VAGA: VENDEDOR (A) INTERNO

Enviado por: "Premiere" recrutamento2@premiereempregos.com.br

Qui, 28 de Out de 2010 4:52 pm



VAGA: VENDEDOR (A) INTERNO

Superior completo na área de marketing

Experiência na área de vendas

Perfil: comunicativo, boa fluência verbal e persuasão

RESIDIR EM JUNDIAI, CABREUVA OU ITUPEVA

Irá fazer vendas ativa e receptiva de cursos Pós e MBA

Salário: R$ 1.800,00 + comissão+ VT+VR+ Bolsa

Após 03 meses Unimed , Uniodonto, bolsa faculdade 40%

Interessados encaminhar Cv para faleconosco@premiereempregos.com.br

Atenciosamente

<outbind://126/Assinatura1_arquivos/image002.jpg> Renata Teixeira

Recrutamento & Seleção

Premiere Serviços Empresariais

Fone: (19) 3579 -1133 Ramal 25

Nextel 7802 - 5460 ID 85*28323

4.1.

Auxiliar de Enfermagem - Vinhedo - SP

Enviado por: "Patrícia" patriciamanera@yahoo.com.br   patriciamanera

Qui, 28 de Out de 2010 4:52 pm



Empresa de grande porte de Vinhedo seleciona

Auxiliar de Enfermagem

Necessário
- Curso técnico ou profissionalizante de Enfermagem, com CREA ativo.
- Necessário possuir conhecimento com atendimento em clínicas, pronto-socorro ou hospitais.
- Conhecimento com exames médicos e periódicos, atendimentos ambulatoriais, controles de vencimento de exames e inclusão e exclusão de assistências.
- Disponibilidade para atuar das 07h00 às 17h00.
- Residir em Vinhedo, Louveira e Jundiaí Apenas.

Sal. 1200,00 + benefícios.

Interessados deverão encaminhar currículo para patricia.manera@gigroup.com.br com o assunto AUX ENF

5.

Instrutor de Informatica

Enviado por: "Fabiana Anez" vagas_telecomercial@yahoo.com.br   vagas_telecomercial

Qui, 28 de Out de 2010 4:52 pm




MICROLINS ABOLIÇÃO contrata:
Instrutor de Informatica e Rotinas Administrativa
Conhecimento em office, Hardware e Redes, Web Designer entre outros.Conhecimento em rotinas administrativas.
Formação técnica ou superior cursando Enviar currículo a/c de Fabiana com pretensão salarial e disponibilidade de horário para:                                campinas-abolicao-cml@microlins.com.br

6.

SUPERVISOR (A) FINANCEIRO

Enviado por: "Kraft Assessoria Empresarial" kraftassessoria@yahoo.com.br   kraftassessoria

Qui, 28 de Out de 2010 4:52 pm



Estamos selecionando para empresa alimentícia:

SUPERVISOR (A) FINANCEIRO

- Superior completo em Administração ou Ciências Contábeis
- Conhecimento na área financeira
- Conhecimento em condução e supervisão de equipes
- Residir em Mogi Mirim, Itapira, Amparo ou Casa Branca

A empresa oferece salário R$3500,00 + plano de saúde + celular + cesta básica +
seguro de vida

Interessados, encaminhar currículos para recrutamento@kraftassessoria.com.br
No assunto, o título da vaga.

Att,

7.

VAGA AUXILIAR DE MARKETING

Enviado por: "Premiere" recrutamento2@premiereempregos.com.br

Qui, 28 de Out de 2010 4:52 pm



VAGA: AUXILIAR DE MARKETING

Recém formado na área de Marketing

Perfil: comunicativo, boa fluência verbal e persuasão

Não é necessário experiência na área.

RESIDIR EM JUNDIAI, CABREUVA OU ITUPEVA

Irá fazer vendas ativa e receptiva de cursos Pós e MBA

Salário: R$ 600,00 + comissão+ VT+VR

Após 03 meses Unimed , Uniodonto, bolsa faculdade 40%

Interessados encaminhar cv para faleconosco@premiereempregos.com.br

Renata Teixeira

Coordenadora R&S

(19) 3579 1133 - Ramal 25

Nextel (19)7815 7841

ID 85*218892

<mailto:faleconosco@premiereempregos.com.br>
faleconosco@premiereempregos.com.br

Skype: renatamartarello

8.

TÉCNICO AGRIMENSOR

Enviado por: "Grupo Proficenter" recrutamento.indaia@yahoo.com.br   recrutamento.indaia

Qui, 28 de Out de 2010 4:52 pm





TÉCNICO AGRIMENSOR
 
- Com experiência na aréa
- Com conhecimento de agrimensura e solo
- Residir em Indaiatuba.
- Ter disponibilidade para viagens
 
  
Os interessados enviar curriculo para  livia.ricieri ; @grupoproficenter.com.br
colocando no assunto a vaga em questão: TÉCNICO AGRIMENSOR.
GRUPO PROFICENTER.
(19) 3875-6564

9.

Vaga: Gerente de Operações Logísticas - Campinas e São Paul

Enviado por: "Rh Vagas" vagas.rh14@yahoo.com.br   vagas.rh14

Qui, 28 de Out de 2010 4:53 pm



EMPRESA E GRANDE PORTE E MERECIDO DESTAQUE DO SEGMENTO DE LOGISTICA CONTRATA:
 
GERENTE OPERACIONAL DE LOGISTICA (2 vagas!)
 
Requisitos:
 
- Ensino Superior (completo)
- Ampla experiência na área de logística (armazenagem/estoque)
- Residir em Campinas/SP ou proximidade
- Residir em São Paulo/SP ou proximidade
 
Oferecemos oportunidade de desenvolvimento profissional, salário compatível ao mercado e benefícios de grande empresa
 
Observações: 1 vaga para Campinas/SP e 1 para São Paulo/SP.
 
Interessados encaminhar currículo com pretensão salarial para rh_logistica@yahoo.com.br sob a sigla "GERENTE-Campinas" ou "GERENTE-São Paulo"

10.

COORDENADOR DE PRODUÇÃO - ESTAMPARIA RAMO AUTOMOTIVO

Enviado por: "MQ - Curriculos" cvs@mqservicos.com.br   mqservicosrh

Qui, 28 de Out de 2010 4:53 pm



Multinacional em parceria com a MQ Serviços esta selecionando o seguinte
profissional:

COORDENADOR DE PRODUÇÃO

Experiência: supervisão de equipe, gerenciamento e acompanhamento em
processos de produção no ramo de estamparia automotiva (corte, dobra,
repuxo e usinagem).

Requisitos: Superior Completo e Pós em andamento
GESTÃO DE PESSOAS

Salário: enviar pretensão
Benefícios: vale refeição, vale transporte, cesta básica, assistência
médica, odontológica e convênio farmácia.
Horário: 07:00 ás 17:00hs de segunda a sexta-feira.

Enviar CV com pretensão salarial mencionando no campo assunto: COORDENADOR
para cvs@mqservicos.com.br

Antes de imprimir pense no seu compromisso com o Meio Ambiente.
Esta mensagem é uma correspondência reservada. Se você a recebeu por engano, por favor, desconsidere-a. Não nos resposabilizamos por opiniões ou declarações veiculadas através de e-mails.
11.1.

PROJETISTA (Construção Civil)

Enviado por: "Recursos Humanos" rh.talentos200@yahoo.com.br   rh.talentos200

Qui, 28 de Out de 2010 4:53 pm



Empresa de médio porte situada na cidade de Nova Odessa (próximo à Via Anhaguera), contrata para VAGA EFETIVA :
 
PROJETISTA
 
Curso Técnico em Edificações ou cursando superior em Engenharia Civil.
Experiência na função em empresas de construção civil.
Desejável conhecimento em pré-fabricados de concreto.
Conhecer AutoCad
Fácil acesso para trabalhar na cidade de Nova Odessa.
 
A empresa oferece:
cesta básica + atendimento odontológico na empresa + VT
Salário: R$ 1.500,00
Horário de Trabalho: das 7:12 às 17:00 de segunda a sexta
 
Candidatos que atendem a todos os requisitos desta vaga, devem encaminhar currículo para:  rh.talentos@yahoo.com.br 
Mencionar sigla " PROJ " no campo assunto do e-mail.

12.

Golpe | Empresa de SJC é condenada por falsa promessa de emprego

Enviado por: "empregosrmc" empregosrmc@yahoo.com.br   empregosrmc

Qui, 28 de Out de 2010 4:54 pm



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EMPREGOS RMC - REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - SP
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Golpe
Justiça de São José dos Campos/SP condena empresa por falsa
promessa de emprego

A 6ª vara Cível de São José dos Campos condenou a empresa
Human Desenvolvimento Organizacional e Internacional Ltda. a indenizar
consumidores por propaganda enganosa de promessa de emprego.

Os candidatos eram selecionados por meio de currículos encontrados,
na sua maioria, na internet. O suposto representante da empresa
telefonava para essas pessoas que estavam à procura de empregos,
afirmando ser representante de empresa de grande porte ou multinacional
e informava que elas haviam sido selecionadas para uma vaga.

Durante esse contato, o representante falava em bons salários e
inúmeros benefícios concedidos pela empregadora (notebooks,
telefone celular, veículo, participação nos lucros, plano de
saúde, etc.) aumentando, dessa forma, a ansiedade do candidato.
Além disso, diziam que a contratação era certa e o contatado o
único selecionado para a vaga; muitas vezes até dizia que seu nome
fora indicado pela própria empregadora.

Entretanto, para essa contratação era necessário que o candidato
comparecesse à empresa para uma entrevista a fim de acertar detalhes
finais.

Na expectativa da contratação, o candidato comparecia ao local
indicado e após breve conversa com aquele que lhe fizera contato por
telefone via fone, era encaminhado para uma psicóloga. Haviam
candidatos de outros Estados.

Somente durante essa conversa, os representantes da empresa informavam
ao candidato que a contratação dependia da assinatura de um contrato
de prestação de serviços e do pagamento pelo serviço. Certo da
contratação, o consumidor assinava o contrato e pagava parte do
preço. Em seguida, era orientado a voltar para casa e aguardar alguns
dias para ser chamado. Após o pagamento de todas as parcelas, a
empresa noticiava a desistência da interessada na contratação e os
contatos cessavam.

A sentença proferida pelo juiz Daniel Toscano determina a
indenização para os consumidores atingidos, que acabaram firmando
contrato de prestação de serviços, e o ressarcimento das despesas
de viagem e quaisquer outras que forem comprovadas, como também os
valores recebidos a título de preço. Aqueles consumidores que
não passaram do momento pré-processual, ou seja, apenas
compareceram no estabelecimento também terão direito a receber de
volta todas as despesas comprovadas.

A empresa foi condenada ainda a compensar os danos morais causados à
coletividade de consumidores, pagando o valor de R$ 100 mil ao Fundo de
Reparação, previsto no art. 100, parágrafo único do CDC (clique
aqui).

* Leia abaixo a íntegra da decisão.

_____________

Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente
ação civil pública contra HUMAN DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL E
INTERNACIONAL LTDA., aduzindo, em síntese, que a ré, no
exercício da atividade de assessoria de recursos humanos, praticava
propaganda enganosa, consistente em contatar indivíduos, em sua
maioria desempregados, e acenar com a contratação iminente de grande
empresa (cujo nome mantinha em sigilo), com menção a vultosos
salário e benefícios.

Como condição para obtenção da vaga, dada como certa, a vítima
do ardil era induzida a comparecer em seu estabelecimento e a assinar
contrato de prestação de serviços, com conteúdo diverso da
oferta anterior, comprometendo-se ao pagamento do preço em parcelas.
Após o pagamento de todas as parcelas, ou a maior parte delas, a
ré informava que a empregadora desistira da contratação,
desfazendo a ilusão inicial e gerando prejuízos materiais
(despesas com deslocamento) e morais aos consumidores (frustração da
expectativa de contratação).

Pretende, com base em tais alegações, a condenação da demanda em
informar corretamente os consumidores e em reparar os danos que lhes
foram causados, sejam àqueles que não passaram do momento
pré-processual, apenas comparecendo no estabelecimento dela, sejam
àqueles que acabaram firmando contrato. Também postula
condenação em indenizar danos morais difusos.

A petição inicial veio instruída por inquérito civil.

Medida liminar foi deferida para determinar a cessação da publicidade
enganosa, sob pena de multa (fls. 1010/1011).

A ré foi citada e apresentou contestação, também acompanhada de
prova documental.

Em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa ad causam e decadência. No
mérito, bateu-se, em resumo, pela ausência de ilicitude em seu
comportamento, asseverando não haver promessa de emprego, mas apenas
prestação de serviço de recolocação profissional, negócio de
natureza aleatória, permitido por lei, que enseja mera obrigação
de meio.

Houve réplica.

Durante a instrução foram inquiridas testemunhas.

As partes, notadamente o Ministério Público, juntaram documentos,
oportunizando-se manifestação ao adversário.

Os advogados da ré renunciaram ao mandato. A irregularidade na
representação processual não foi sanada, malgrado sua intimação
pessoal para tanto. O Ministério Público, ao final, reiterou suas
manifestações anteriores.

É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir.

O Ministério Público é parte legítima para propor a ação.
O interesse aqui tutelado pode ser considerado de natureza difusa, já
que se busca arrostar práticas de mercado abusivas (propaganda
enganosa), violadoras de direitos básicos dos consumidores, que
atingem toda a sociedade. Sem prejuízo, pretende-se, igualmente,
resguardar o direito das vítimas já alcançadas pelos atos
apontados como ilegais, indenizando-as, interesses individuais
homogêneos, de relevante cunho social, dada a situação peculiar em
que se encontravam (a maioria desempregada).

Aplicável, portanto, as normas dos arts. 81 e 82, ambos do Código
de Defesa do Consumidor.

Não há falar em decadência da pretensão. O objeto principal
é fazer cessar atos abusivos, cuja prática ainda persistia ao
tempo da propositura da ação. Não se pretende mera indenização
por vício do produto. De toda sorte, ainda que se buscasse apenas
indenização, não seria o caso de vício, mas de defeito, que tem
prazo prescricional (e não decadencial) de cinco anos.

No mérito, o pleito comporta total acolhimento.

Os advogados da ré renunciaram ao mandato que lhes foi conferido e
notificaram a ré. Ela foi intimada, por seu representante legal, para
regularizar sua representação processual no processo, mas quedou-se
inerte.

Nos termos do art. 13, II, do Código de Processo Civil, há de se
reputar a demandada revel. E a revelia, por força do art. 319 do
mesmo diploma legal, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo
autor, in casu, a prática dos atos ilegais e abusivos contra as
relações de consumo.

Ainda que não houvesse contumácia, porém, a consequência
seria idêntica. O quadro probatório amealhado durante o
inquérito civil e ao longo da instrução evidencia com clareza o
comportamento ilícito imputado à ré.

Segundo se apurou, a demandada, de fato, elegia currículos, em sua
maioria encontrados na rede mundial de computadores, internet, e
telefonava para indivíduos que estavam à procura de emprego.
Afiançando representar empresa de grande porte ou multinacional, cuja
identidade era preservada sob sigilo, informava que o candidato havia
sido selecionado para uma vaga.

No ato, fazia menção a salários vultosos e inúmeros
benefícios concedidos pela empregadora (computador portátil,
telefone celular, veículo, participação nos lucros, plano de
saúde, etc.) e, aumentando a instigação, dava a contratação
como certa, dizendo que o contatado era o único selecionado para a
vaga – muitas vezes dizia que seu nome fora indicado pela própria
empregadora.

Para a contratação, contudo, era necessário que o candidato
comparecesse no estabelecimento da ré para uma entrevista, visando ao
acertamento dos detalhes finais – já que a contratação,
dizia-se, estava assegurada.

O indivíduo, ansioso pela contratação, mesmo residente em
longínquo Estado da federação, comparecia no lugar e após breve
conversa com aquele que lhe contatara via fone, era encaminhado para uma
psicóloga. Tais pessoas sempre o tranqüilizavam (e o
parabenizavam) acerca da prospera contratação.

Durante a conversa – e só nesse momento – os prepostos da
ré informavam, então, o consumidor de que a contratação
dependia da assinatura de contrato de prestação de serviços de
assessoria em recursos humanos e do pagamento pelo serviço, cujo
preço variava e geralmente era parcelado.

Como já estava no estabelecimento, em geral após longa viagem, e
diante da segurança da contratação, o consumidor assinava o
instrumento contratual e pagava parte do preço. Era, em seguida,
orientado a retornar para casa e aguardar por alguns dias o chamamento
da empresa.

A entrevista com os empregadores era adiada algumas vezes, quase sempre
sob a alegação de que o diretor responsável estava em viagem ao
exterior. Mantinha-se a ilusão do consumidor. Porém, após o
pagamento de todas as parcelas do preço, a ré noticiava a
desistência da interessada na contratação e os contatos cessavam.

As nuances da conduta da ré são delineadas claramente pelos
inúmeros relatos das vítimas acostados aos autos. Depoimentos
colhidos por todo o país junto aos Procons, junto às Promotorias
de Justiça, junto a Delegacias de Polícia, perante outros
Juízos em que ações individuais foram propostas. Há um sem
número de declarações, todas no mesmo sentido, contando
histórias com características incrivelmente semelhantes. E alguns
desses testemunhos, os mais candentes, foram reiterados para este
Juízo, em oitivas deprecadas, sob o crivo do contraditório.

Além dos relatos verbais, existem as mensagens eletrônicas
trocadas entre os ludibriados, todos irresignados com o acontecido.
Foram criados até mesmo fóruns digitais de discussão acerca do
assunto, com trocas das más experiências sofridas pelos
consumidores, servindo como alerta os incautos para não caírem na
armadilha.

A quantidade de denúncias contra a ré impressiona e afasta por
completo qualquer alegação de tentativa de prejudicá-la. As
vítimas são pessoas que não se conhecem, de modo que não
teriam como arquitetar tamanho agravo sem cair em contradições.

Difícil acreditar, ademais, como quis fazer crer a ré em suas
respostas aos Procons, que tantas pessoas se dirigissem ao seu
estabelecimento com o objetivo de "viajar às suas custas".

As pessoas, em sua maioria, não tinham parentes na cidade. São
José dos Campos, embora bela cidade, não é considerada pólo
turístico. E alguns ficaram apenas o tempo da malfadada entrevista.

Sem contar que muitos ofendidos são da região – não
viajaram, pois.

A análise das mensagens eletrônicas trocadas entre a ré e as
vítimas também é claro indicativo do comportamento ilícito.
Embora não contenham a promessa de vaga – o que era feito apenas
verbalmente, por astúcia –, falava-se, de início, no interesse
de empresa específica (não se mencionando o nome, obviamente), na
contratação aguardada e na entrevista com o diretor responsável,
que não acontecia por problemas de agenda (incrível como estas
pessoas viajavam sempre na data designada!), até o dia do vencimento
da última parcela prevista no contrato, após o que sobrevinha,
invariavelmente, a desistência ou suspensão do interesse de
contratar da empregadora, seguido de respostas evasivas do
funcionário.

Eventual dúvida que ainda persistisse diante de todo esse panorama
probatório – já que a ré, ao menos no curso do inquérito
civil, nunca documentara sua oferta enganosa –, foi sepultada de vez
com a transcrição da conversa telefônica travada entre um dos
consumidores, Marcelo do Couto Nunes, e uma das prepostas da ré (fls.
2569/2606).

Na conversa, a preposta acaba por confirmar, em detalhes, todo o modus
operandi da ré, notadamente a promessa de contratação para empresa
determinada, com salário específico e benefícios, asseverando
não haver possibilidade de erro quando ao emprego e garantindo à
hipótese "98% de certeza" (fls. 2594).

Anote-se que a ré em nenhum momento impugnou a veracidade do
conteúdo da conversa, dando-lhe, por conseguinte, total credibilidade
e tornando inviável qualquer alegação em sentido contrário.

Relevante, outrossim, a pesquisa feita por esse lesado, Marcelo do Couto
Nunes, sobre as supostas empresas interessadas em seu currículo. A
preposta da ré, que só havia informado o ramo da empresa
empregadora cuja vaga era certa, acabou por fornecer dicas importantes
sobre quem ela seria e, próximo ao momento da desistência,
introduziu menção a outras supostas interessadas.

Pois bem. Marcelo teve o cuidado de contatar todas as empresas
mencionadas, por via eletrônica, e logrou descobrir, como sói
acontecer, que nenhuma delas havia recebido seu currículo. Pior,
nenhuma delas mantinha ou sequer havia ouvido falar da demandada!

Os documentos juntados pela demandada, e-mails trocados entre ela,
empresas e outros candidatos que, segundo se depreende, conseguiram a
recolocação, não enfraquecem o quadro probatório acima
alinhavado. O fato de ela atuar em alguns casos de maneira lícita
não afasta o comportamento ilícito praticados em outros.
Possível e até mesmo provável que a ré, nestes poucos casos,
atuasse corretamente para que pudesse futuramente revelá-los ao
público, caso houvesse necessidade – o que acabou por ocorrer.

Enfim, comprovada à exaustão a propaganda enganosa narrada na
inicial, em clara afronta aos princípios da transparência, da
boa-fé objetiva e da confiança, a consequência lógica é a
procedência da ação.

Não há, saliente-se, eiva no contrato assinado entre os
consumidores e a ré. O instrumento é formal e substancialmente
perfeito. A natureza aleatória é admissível em nosso
ordenamento jurídico. A obrigação de meio ajustada, consistente na
recolocação profissional, pode ensejar contraprestação
pecuniária.

O problema residiu especificamente na proposta verbal que antecedeu a
contratação. Antes da assinatura do instrumento, a ré prestava
informações equivocadas, inverídicas, induzindo os consumidores em
erro. Se houvesse informado os dados corretos, isto é, que não
havia ainda empresa interessada na contratação do consumidor, não
há dúvidas de que contratação não haveria.

A procedência do pedido abrange todos os lesados pelo comportamento
ilegal da ré.

Aqueles que apenas se dirigiram ao seu estabelecimento, mas não
firmaram o contrato nem efetuaram nenhum pagamento, não ultrapassando
o momento pré-processual – em que também vigora a boa-fé
objetiva –, devem ser reembolsados das despesas de viagem e
quaisquer outros gastos pertinentes (ligações telefônicas, por
exemplo). Basta apresentarem os comprovantes em fase de liquidação
para que o direito seja resguardado. Aqueles que acabaram firmando o
contrato e, por isso, além das despesas de viagem, arcaram com o
preço do serviço previsto na avença, hão de ser reembolsados
também desta verba.

Quanto aos danos morais difusos, a existência é patente. A
veiculação de oferta enganosa, nitidamente mendaz, induziu toda a
coletividade de consumidores a erro. A ré, sem distinção de
qualquer natureza, aproveitou-se da boa-fé de pessoas em frágil
situação psicológica para obter vantagem ilícita,
frustrando-lhes expectativas legítimas.

Para arbitrar um valor adequado, há de se considerar as várias
circunstâncias presentes. A má-fé da lesante é uma delas.
Houve dolo de lesionar, de obter vantagem alheia por meio ilícito, o
que configura, em tese, delito de estelionato, aspecto de gravidade
ímpar.

O vulto da vantagem obtida pela demandada também é relevante.
Estima-se que existam mais de um milhar de vítimas, e que cada uma
tenha pagado cerca de três mil reais à ré.

Logo, com seu comportamento espúrio ela faturou algo em torno de
três milhões de reais, isto em curto período de tempo, alguns
meses apenas.

Importante, outrossim, o comportamento da ré no curso do processo.
Mesmo após o deferimento de medida liminar para cessar a prática
abusiva, ela não se emendou. Declarações de novas vítimas foram
chegando, remetidas pelos Procons e Promotorias de Justiça de todo o
país, dando conta de outros "golpes do emprego".

E além do número de lesados e a extensão territorial atingida,
há de se ater para a condição pessoal deles. A grande maioria dos
prejudicados estava desempregada, portanto, em frágil situação
psicológica e financeira. Acreditando na boa-fé da ré, acabaram
por gastar seus últimos recursos, por contrair empréstimos, tudo
para constatar, ao fim, terem sido vítimas de um engodo, vendo
naufragar, envergonhados, a legítima expectativa em conquistar um
trabalho honesto.

Diante de tal panorama, a quantia postulada pelo autor mostra-se até
mesmo parcimoniosa, módica. Mas de qualquer modo, possibilitará
alguma compensação à coletividade de consumidores, ao mesmo tempo
em que servirá de desestímulo a práticas de mesmo jaez para a
ré.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a
medida liminar deferida, condenar a ré a:

a) cessar a propaganda enganosa descrita na inicial;

b) indenizar os consumidores por ela atingidos que não passaram do
momento préprocessual, ressarcindo todas as despesas de viagem e
quaisquer outras que forem comprovadas em liquidação;

c) indenizar os consumidores por ela atingidos que acabaram firmando
contrato de prestação de serviços, ressarcindo, além das
despesas de viagem e quaisquer outras que forem comprovadas em
liquidação, os valores recebidos a título de preço;

d) a compensar os danos morais causados à coletividade de
consumidores, pagando o valor de R$ 100.000,00 ao Fundo de Reparação
a que alude o art. 100, parágrafo único do Código de Defesa do
Consumidor.

Os valores previstos nas alíneas a e b do dispositivo deverão ser
corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo e acrescido de juros de mora legais contados do desembolso.

O valor previsto no item c deverá ser corrigido, pelo mesmo
índice, a partir da presente data e acrescido de juros de mora legais
contados da citação.

Há notícia, pelos documentos carreados, que os sócios da ré
abriram outra empresa (ou outras empresas) no mesmo local em que se
situava seu estabelecimento, para continuar a prática abusiva.
Consta, ademais, que a demandada fechou o antigo estabelecimento de
maneira irregular. Constatada a existência de grupo econômico, e
diante do encerramento ilegal da empresa, poderá haver
desconsideração da personalidade jurídica, se necessário para a
cabal execução da dívida e ressarcimento dos consumidores.

P. R. I. C.

São José dos Campos, 26 de outubro de 2010.

_____________

13.

OFICIAL ELETRICISTA - MOGI MIRIM URGENTE

Enviado por: "Kraft Assessoria Empresarial" kraftassessoria@yahoo.com.br   kraftassessoria

Qui, 28 de Out de 2010 4:57 pm



ESTAMOS SELECIONANDO PARA INICIO IMEDIATO

OFICIAL ELETRICISTA
-Salario R$ 6,00 por hora + 30% de periculosidade e refeição no local
-Para trabalhar com montagens de equipamentos industriais
- Residir em Mogi Guacu ou Mogi Mirim

Interessados enviar curriculo para selecao@kraftassessoria.com.br
URGENTE

14.1.

MOTORISTA MUNCK para trabalhar em JAGUARIÚNA.

Enviado por: "Only One Services" onlyoneservice@gmail.com

Qui, 28 de Out de 2010 4:57 pm



A Only One agencia de empregos de Jaguariúna seleciona:
Candidatos para a vaga de MOTORISTA MUNCK para trabalhar em JAGUARIÚNA.
Requisitos:
Experiência comprovada em carteira;
Curso de empilhadeira;
Desejável Ensino médio completo;
Desejável residir em Jaguariúna / SP;
Salário aberto a negociação, vaga efetiva.
Vale transporte e refeiçao no local.

Enviar cv para daniela@onlyoneservices.com.br
Imprecindível informar a função no campo assunto MOTORISTA MUNCK PARA
JAGUARIÚNA
Mais informações pelo telefone 19-3837.3269
15.

GARÇOM PARA TRABALHAR EM HOTEL EM JAGUARIÚNA.

Enviado por: "Only One Services" onlyoneservice@gmail.com

Qui, 28 de Out de 2010 4:57 pm



A agencia Only One Recursos Humanos e Terceirizações de Jaguariúna
seleciona: GARÇOM PARA TRABALHAR EM HOTEL .
Requitos:

Experiência na função );
Sexo Masculino;
Desejável residir em Jaguariúna;
Escolaridade Ensino Funadental Completo.

Enviar cv para rh@onlyoneservices.com.br

Imprecindível informar a função GARÇOM no campo assunto.

Mais informações pelo telefone 19-3837.3269
16.

AUXILIAR DE LIMPEZA INDUSTRIAL para trabalhar em JAGUARIÚNA.

Enviado por: "Only One Services" onlyoneservice@gmail.com

Qui, 28 de Out de 2010 4:58 pm



A agência de empregos Only One contrata: AUXILIAR DE LIMPEZA INDUSTRIAL.

Requisitos:
Feminino;
Experiência comprovada com limpeza geral;
Ser alfabetizada;
Ser pro ativa e organizada.

Enviar cv para rh@onlyoneservices.com.br

Imprecindível informar a função AUXILIAR DE LIMPEZA INDUSTRIAL no campo
assunto.

Mais informações pelo telefone 19-3837.3269
17.1.

RECEPCIONISTA COM INGLÊS FLUENTE para trabalhar em JAGUARIÚNA

Enviado por: "Only One Services" onlyoneservice@gmail.com

Qui, 28 de Out de 2010 4:58 pm



A Only One agencia de empregos de Jaguariúna seleciona para Multinacional:
Candidatos para a vaga de RECEPCIONISTA COM INGLÊS FLUENTE.

Requisitos:
Experiência na função;
Conhecimento em PABX;
Obrigatório inglês fluente, para conversação;
Conhecimento em gráficos e planilhas;
Observações:
Salário R$ 1.200,00
R$ 440,00 (refeição + vale transporte)
Unimed sem desconto.

Enviar cv para daniela@onlyoneservices.com.br
Imprecindível informar a função no campo assunto RECEPCIONISTA COM INGLÊS
FLUENTE

Mais informações pelo telefone 19-3837.3269
18.1.

Assistente Administrativo - Campinas

Enviado por: "Vagas 01 | Compor RH" vagas.01@comporrh.com.br   rachella.franklin

Qui, 28 de Out de 2010 4:58 pm



Compor Recursos Humanos Ltda., busca identificar candidatos, que possuam perfil para vaga abaixo.

Seleciona candidatos para a vaga de Assistente Administrativo para Campinas / SP.

Requisitos:
Ensino médio completo, experiência com planilhas excel, digitação, arquivo, atendimento interno, atendimento ao cliente. Conhecimentos com pacote office e vivência com sistema integrado.Residir em Campinas.

Benefícios:
Transporte, alimentação e seguro de vida.

Salário:
900,00

Observações:
Vaga:- temporária com possibilidades de efetivação.

Enviar currículos até 05/10/2010 aos cuidados de: Franklin Rachella com a sigla: ASAD no campo assunto para o e-mail: vagas.01@comporrh.com.br

19.

Secretária Bilingue - Campinas / SP

Enviado por: "Recrutamento Rmc" recrutamentormc@yahoo.com.br   recrutamentormc

Qui, 28 de Out de 2010 5:08 pm



 

Secretária Bilingue - Campinas/SP
 
Experiencia na função
Formação em secretariado, adm ou afins
Ingles fluente
Espanhol diferencial
 
Salário: R$ 2.500 + benefícios
 
Interessados encaminhar CV com FOTO para recrutamentormc@yahoo.com.br

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