24/11/2009

[emprego_sp_grande_sao_paulo] O CONTRATO DE TRABALHO E A ESTABILIDADE

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O CONTRATO DE TRABALHO E A ESTABILIDADE

Nos contratos a termo os institutos da interrupção e suspensão contratuais não produzem os mesmos efeitos típicos aos contratos por prazo indeterminado.

Para Maurício Godinho Delgado , duas correntes doutrinárias despontam a respeito do tema. A primeira delas considera que a interrupção e a suspensão sustariam os efeitos contratuais, mas apenas dentro do lapso temporal já prefixado ao contrato, sem terem o condão de prorrogar o termo final do contrato a prazo, ou seja, o contrato extinguir-se-ia normalmente, em seu termo conclusivo prefixado, ainda que o trabalhador estivesse afastado do trabalho em virtude de licença previdenciária.

Pelo fundamento de avaliação desta primeira corrente temos que o período do contrato de trabalho deveria fluir normalmente após ocorrido o acidente de trabalho, encerrando-se em seu termo, mesmo que o trabalhador estivesse gozando do auxílio doença acidentário.

Já a segunda posição, complementa o doutrinador, admite a restrição de efeitos da suspensão/interrupção no contexto dos contratos a prazo, no entanto, a causa suspensiva/interruptiva teria o condão de apenas prorrogar o vencimento do termo final do contrato até o instante de desaparecimento do fator de suspensão/interrupção, momento em que o contrato extinguir-se-ia automaticamente.

Assim, baseando-se nesta segunda posição, não importaria a existência de renovação do contrato de experiência, pois em ambos os casos o contrato deveria ser encerrado na data do término da concessão do benefício previdenciário.

Devemos observar que a CLT acolhe a segunda posição, pois em seu artigo 472, § 2º estabelece claramente que:

“Art. 472, § 2º: Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”.

Pretendeu o legislador esclarecer que o tempo de afastamento, nos contratos a termo por suspensão ou interrupção, será, como regra, computado para contagem do prazo e como exceção, dependendo do acordo entre as partes, não contado durante este período de afastamento. Caso não haja qualquer tipo de pactuação sobre este assunto não há como se falar em não contagem deste prazo durante o período de afastamento do Reclamante.

Na mesma direção caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através da seguinte decisão:

AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO - A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. São devidos ao Reclamante somente saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e respectivo adicional e depósitos do FGTS, até o início da percepção do benefício previdenciário, Autorizada a compensação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Invertido o ônus da sucumbência, com isenção do recolhimento das custas. Brasília, 30 de junho de 2004. PROC. Nº TST-RR-14.326/2002-902-02-00.0 Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

ACIDENTE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EFEITOS. Embora a condição resolutiva do contrato a termo impeça o reconhecimento da garantia de emprego prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, que objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, apenas nos contratos por prazo indeterminado, a suspensão contratual por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional prorroga o vencimento do respectivo pacto empregatício ao termo final do benefício previdenciário (auxílio-doença), momento em que o contrato extingue-se automaticamente, sem perda do caráter determinado do prazo contratual. Quanto aos efeitos jurídicos dessa suspensão, o inciso III, do art. 28, do Decreto nº 99.684/90, que regulamenta as normas do FGTS, diz que é obrigatório o depósito enquanto perdurar o afastamento. Do mesmo modo os artigos 131, III e 133, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, diz que o período de afastamento, de até seis meses, integrará o período aquisitivo de férias do empregado. PROC. Nº. TRT - RO - 00319 - 2004 - 020 - 06 - 00 - 9. Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA, Juíza Relatora : VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO. Recorrente : ROBERTO KELMANN PESSOA, Recorrida : LOCASERV - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA

Aplica-se também ao caso fundamentação semelhante a Orientação Jurisprudencial nº 135, da SBDI-I, do TST, que pacificou o entendimento de que havendo superveniência do auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho, ou seja, da mesma forma que no contrato por tempo determinado no aviso prévio as partes já sabem a data do término do pacto laboral e os efeitos da dispensa somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário.

Deste modo, temos que a suspensão contratual por motivo de acidente de trabalho prorroga o vencimento do contrato de trabalho ao termo final do benefício previdenciário, momento em que o contrato extingue-se automaticamente.

Caso tal situação não se concretize poderá haver a ocorrência de transmudação do contrato para prazo indeterminado fazendo incidir sobre o contrato de trabalho a garantia estabilitária da Lei 8.213/91, deste modo, tem o Reclamante o direito a manutenção de seu emprego por doze meses contados da cessação do benefício, conforme já foi decidido:

EMENTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INTERRUPÇÃO. ESTABILIDADE DA LEI 8.213/91. Ocorrendo o acidente durante o período de experiência, o contrato a prazo se interrompe, contando-se o tempo do afastamento como de efetivo exercício, para todos os efeitos. Ultrapassado o marco temporal fixado para a experiência, transmuda-se o pacto a termo em contrato a prazo indeterminado, incidindo a garantia estabilitária durante um ano contado da alta médica (art. 118 da Lei 8.213/91), não podendo o empregador, no retorno da alta médica, considerar seu empregado ainda em experiência. Tanto nos primeiros quinze dias, por conta do empregador, como a partir do 16º dia de afastamento, com o empregado recebendo da Previdência Social o auxílio-acidentário, o contrato de trabalho considera-se interrompido, computando-se esse tempo como de serviço efetivo. Assim ocorre porque o efeito do afastamento acidentário sobre o contrato de trabalho é interruptivo e não suspensivo, ou seja, embora cessem as atividades laborativas, remanescem obrigações contratuais, tais como: a contagem de tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade (artigo 4º, parágrafo único, CLT); cômputo de tempo para férias até o prazo de seis meses (artigos 131, III e 133, IV, CLT); recolhimento de FGTS (artigo 15, §5º, Lei nº 8.036/90) DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 02/07/2004 RELATOR RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS REVISOR PAULO AUGUSTO CAMARA

Como demonstrado, a demissão do empregado anterior ao término do auxílio doença-acidentário é nula podendo assim ser solicitado ao juízo sua reintegração ao trabalho.

Atenciosamente;

Clayton de Freitas Velozo

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